Res. CFC 1.241/09 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.241 de 27.11.2009
D.O.U.: 04.12.2009
Aprova a NBC T 19.37 - Investimento em Coligada e em Controlada.
Atente-se que a sigla e a numeração "NBC T 19.37" passaram a ser "NBC TG 18", conforme a Resolução nº 1.329 de 18.03.2011.
Ver Resolução nº 1.281 de 16.04.2010, que altera a data de aplicação desta NBC.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 28 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada e em Controlada,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.37 - Investimento em Coligada e em Controlada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º. de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.
Ata CFC nº 931 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.37 - INVESTIMETNO EM COLIGADA E EM CONTROLADA
Alcance
1. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização dos investimentos em coligadas e em controladas. Contudo, ela não se aplica aos investimentos em coligadas e em controladas mantidos por:
(a) organizações de capital de risco; e
(b) fundos mútuos, trustes, entidades fiduciárias e entidades similares, incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos; os quais, no reconhecimento inicial, tenham sido (i) designados ( continua ... )
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