Lei Mun. Londrina/PR 10.807/09 - Lei do Município de Londrina/PR nº 10.807 de 27.11.2009
DOM-Londrina: 02.12.2009
Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, da Lei nº 10.734, de 20 de julho de 2009, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (PROFIS).A Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município de Londrina, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, da Lei nº 10.734, de 20 de julho de 2009, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (PROFIS), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
§ 1º. A opção poderá ser formalizada mediante a utilização do Termo de Adesão ao Programa de Recuperação, até a data limite que for fixada nos termos do respectivo regulamento, não podendo esta ser posterior a 24 de dezembro de 2009.
§ 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior é improrrogável."
Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 10.734, de 20 de julho de 2009, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (PROFIS) no Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a cancelar os saldos remanescentes de créditos tributários e outros de qualquer espécie, inscritos em dívida ativa, executados ou não, parcelados e suspensos, cujo valor de lançamento não ultrapasse a importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
§ 1º. No caso de débito ajuizado apresentar comprovação do recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios junto ao Cartório da Vara Cível em que tramita a ação; ou a comprovação do deferimento de isenção de custas e honorários advocatícios fornecida pelo Juiz da respectiva ( continua ... )
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