Res. CFC 1.249/09 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.249 de 27.11.2009
D.O.U.: 03.12.2009
Altera dispositivos da Resolução CFC nº 949/2002, Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, que dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização e dá outras providências.
Esta Resoluçao foi revogada pelo artigo 84 da Resolução nº 1.309 de 09.12.2010.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 3º da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - fazer-se assistir ou representar, mediante procuração, por advogado, Contabilista ou pelo sindicato da classe contábil a que pertencer."
Art. 2º O § 1º do art. 3º da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º É também direito do interessado conhecer das decisões proferidas, após o trânsito em julgado, quando não forem sigilosas, e quando denunciante conhecer das penas de caráter reservado desde que solicitado."
Art. 3º O inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ter vistas dos autos e obter cópias de documentos que o integram;"
Art. 4º O inciso I do art. 8º da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - do interessado, quando denunciado, nos casos em que entender necessária à apuração dos fatos;"
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