Dec. Mun. Campo Grande/MS 11.053/09 - Dec. - Decreto do Município de Campo Grande/MS nº 11.053 de 27.11.2009
DOM-Campo Grande: 30.11.2009
Regulamenta A Declaração Mensal de Serviços - DMS e dá Outras Providências.NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica no Município de Campo Grande-MS de 04.04.90.
Considerando o disposto no art. 120 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003;
Considerando a necessária adaptação dos contribuintes e responsáveis tributários à nova versão do software de fornecimento de informações fiscais ao Fisco Municipal sobre os serviços prestados e/ou tomados;
Considerando a necessidade de incentivar o adimplemento da obrigação acessória de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS;
DECRETA :
Art. 1º A Declaração Mensal de Serviços - DMS, prevista no artigo 120 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, é uma obrigação acessória destinada ao fornecimento de informações relativas às operações de prestação de serviços e ao seguinte:
I - registro mensal de todos os serviços prestados tomados ou intermediados, acorbetados ou não por documento fiscal, independentemente, da incidência do ISSQN;
II - apuração, se for o caso do valor do imposto a recolher;
III - informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.
Art. 2º Todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, os órgãos e entidades da administração pública direta e indiretamente de quaisquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, estabelecidos em Campo Grande, são obrigadas a entregar ao fisco municipal a Declaração Mensal de Serviços - DMS com informações fiscais relativas à prestação de serviços e aos serviços intermediados e/ou tomados.
§ 1º. São também obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo:
I - as pessoas equiparadas à pessoa jurídica;
II - o prestador de serviço inscrito no cadastro temporário nos termos do ( continua ... )
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