Res. ANP 37/09 - Res. - Resolução AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP nº 37 de 01.12.2009
D.O.U.: 02.12.2009
(Estabelece especificação do querosene de aviação, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, comercializado por produtores, importadores, distribuidores e revendedores, em todo o território nacional.)O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 1115, de 1º de dezembro de 2009,
CONSIDERANDO que compete à ANP regular as atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis e, na proteção dos interesses dos consumidores, no que diz respeito a preço, qualidade e oferta de produtos, estabelecer as especificações dos combustíveis no Brasil;
CONSIDERANDO as constantes evoluções tecnológicas dos motores e aeronaves, bem como das metodologias de avaliação do querosene de aviação que demandam alterações sistemáticas na sua especificação; e
CONSIDERANDO a necessidade da adequação da especificação brasileira do querosene de aviação aos padrões internacionais devido ao caráter específico de sua utilização,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida, por meio da presente Resolução, a especificação do querosene de aviação, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, comercializado por produtores, importadores, distribuidores e revendedores, em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 6/2009, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Certificado da Qualidade: documento da qualidade requerido do produtor e importador de combustível de aviação, o qual deve conter todas as informações e os resultados da análise das características do produto, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.
II - Boletim de Conformidade: documento da qualidade emitido pelo distribuidor de ( continua ... )
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