LC Mun. Estiva Gerbi/SP 189/09 - LC - Lei Complementar do Município de Estiva Gerbi/SP nº 189 de 06.11.2009
DOM-Estiva Gerbi: 06.11.2009
Dispõe sobre a criação do PROINDES - Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do município de ESTIVA GERBI, o qual estabelece incentivos fiscais aos empreendimentos industriais, e ou de prestação de serviços, e dá outras providências.RAFAEL OTÁVIO DEL JUDICE, Prefeito Municipal de ESTIVA GERBI, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído no município de Estiva Gerbi o PROINDES -Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, cuja finalidade é consolidar as normas relativas aos incentivos fiscais para as empresas que venham a se instalar no município, assim como às que já se encontram instaladas, possam expandir ou reativar sua capacidade produtiva e ou de prestação de serviços.
Art. 2º O PROINDES -Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social de Estiva Gerbi, consiste na concessão de incentivos fiscais às empresas industriais e ou de prestação de serviços que:
I - Venham a se instalar regularmente no município de Estiva Gerbi para desenvolver atividade industrial e ou de prestação de serviços e mantenham, desde sua instalação, o seu quadro funcional composto por pessoas residentes no município de Estiva Gerbi, exceto no tocante àquelas funções que exigem mão-de-obra especializada não disponível no município, levando em conta a função social decorrente da geração de emprego e renda de suma importância para a economia do município.
II - As empresas já em atividade no município e que ampliarem suas instalações objetivando o aumento de sua produção e ou prestação de serviços e conseqüente geração de emprego e renda, receberão os benefícios proporcionalmente à área construída ampliada.
Parágrafo único. Caso ocorram alterações de critérios ou mesmo substituição ou alterações nos impostos e taxas mencionadas nesta Lei Complementar, os benefícios previstos deverão permanecer obedecendo aos novos critérios ( continua ... )
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