Lei Est. SC 14.954/09 - Lei do Estado de Santa Catarina nº 14.954 de 19.11.2009
DOE-SC: 19.11.2009
Dispõe sobre a fiscalização e coibição da comercialização irregular de combustíveis e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A autoridade fazendária que, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de comercialização de combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, deverá tomar as seguintes providências:
I - comunicar o fato à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
II - informar o órgão estadual encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, para tomar as providências administrativas cabíveis; e
III - dar conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis.
§ 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis- ANP e com os órgãos de proteção e defesa do consumidor, para treinamento e credenciamento de Auditores Fiscais da Receita Estadual.
§ 2º Constatada a desconformidade a que se refere este artigo, mediante convênio, os Auditores Fiscais da Receita Estadual ficam autorizados a aplicar as sanções administrativas cabíveis, inclusive imposição de multas, apreensão do combustível adulterado e interdição, parcial ou temporária, do estabelecimento e demais sanções aplicáveis pela ANP.
§ 3º A desconformidade referida no caput deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados, ou ainda pelo órgão encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, através de entidades com ele conveniadas, devidamente registradas no Conselho Regional de Química de Santa Catarina.
Art. 2º A inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ( continua ... )
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