Res. CMN/BACEN 3.815/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.815 de 26.11.2009
D.O.U.: 27.11.2009
Concede novos prazos para a renegociação de operações de investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que tratam os arts. 15, 16, 17 e 21, da Lei nº 11.775, de 2008.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 15, 16, 17, 21 e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para efetivação do disposto no art. 15 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, quando a operação for lastreada:
I - em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento:
a) até 31 de maio de 2010, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
b) até 30 de junho de 2010, para os mutuários efetuarem a amortização mínima exigida e se habilitarem aos benefícios assegurados na referida lei para liquidação ou renegociação das dívidas; e
c) até 30 de julho de 2010, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações;
II - nas demais fontes de recursos:
a) até 30 de outubro de 2009, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
b) até 30 de novembro de 2009, para os mutuários efetuarem a amortização mínima exigida e se habilitarem aos benefícios assegurados na referida lei para liquidação ou renegociação das dívidas; e
c) até 20 de dezembro de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para efetivação do disposto nos ( continua ... )
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