Res. CMN/BACEN 3.812/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.812 de 26.11.2009
D.O.U.: 27.11.2009
Estabelece em 3 (três) anos o prazo para reembolso de operações de custeio de açafrão e palmeira real (palmito) no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e inclui caminhões entre os itens financiáveis do Pronaf Mais Alimentos.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º O item 9 da Seção 1 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"9 (...)
(...)
b) prazo: máximo de 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos para as demais culturas, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;
(...)"(NR)
Art. 2º O item 5 da Seção 2 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - Os agricultores familiares que obtiveram financiamentos no âmbito do Pronaf, exceto nos Grupos "A" e "A/C", podem ser reenquadrados apenas uma vez no Grupo "A" ou no Grupo "A/C", desde que atendam às exigências de enquadramento desses Grupos, sendo o controle dessa determinação de responsabilidade do agente financeiro, e desde que:
(...)" (NR)
Art. 3º O item 6 da Seção 4 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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