IN CGRE - RO 16/09 - IN - Instrução Normativa COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL - RO nº 16 de 29.10.2009
DOE-RO: 24.11.2009
Institui o modelo do Termo de Acordo previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004.O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004:
DETERMINA
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo referente à adoção de Regime Especial, conforme previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, para suspender da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos daquele Decreto, as operações interestaduais de entrada de mercadorias.
Art. 2º Fica instituído o Termo de Acordo conforme modelo constante no Anexo único, referente ao Regime Especial para suspender, por prazo menor ou igual a 6 meses, da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, as operações interestaduais de entrada de mercadorias.
Art. 3º A suspensão de que trata o artigo 2º será concedida por prazo igual ou inferior a 6 (seis) meses, improrrogáveis, e este prazo constará expressamente no Termo de Acordo.
Parágrafo único. A vigência da suspensão vigorará pelo prazo previsto no Termo de Acordo, após o qual, sem a necessidade de notificação ao contribuinte usufruidor, será automaticamente restabelecida a sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004.
Art. 4º As operações interestaduais de entrada de mercadorias abrangidas pelo regime especial, cujo lançamento e cobrança do imposto nos termos do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, estejam suspensas, ficarão sujeitas às regras destinadas ao regime normal de apuração do imposto enquanto vigorar o regime especial.
§ 1º A fruição do regime especial não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
§ 2º Os lançamentos realizados com base no ( continua ... )
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