Dec. Est. CE 29.964/09 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 29.964 de 20.11.2009
DOE-CE: 23.11.2009
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do Convênio ICMS nº 26/03, incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 27.060, de 27 de maio de 2003.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Convênio ICMS nº 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública estadual, Direta e Indireta, inclusive suas Autarquias e Fundações, incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 27.060, de 27 de maio de 2003;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar a isenção em referência, especificando os seus termos e condições para o seu efetivo usufruto,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas praticadas por estabelecimentos atacadistas, enquadrados no tratamento tributário previsto no inciso I do art. 546 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, relativamente à aquisição de medicamentos para uso humano por órgãos da Administração Pública estadual, Direta e Indireta, inclusive suas Autarquias e Fundações.
Art. 2º A isenção de que trata este Decreto:
I - não se aplica ao produto importado que tenha similar produzido no País;
II - não autoriza o ressarcimento ou a manutenção do ICMS pago nas operações antecedentes;
III - não desobriga o contribuinte do recolhimento do ICMS, nas operações subseqüentes, na forma disciplinada no inciso II do ( continua ... )
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