Ato DIAT - SC 76/09 - Ato DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SC nº 76 de 09.11.2009
DOE-SC: 13.11.2009
Aprova pauta fiscal.O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, e pelo art. 60, § 13, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes de mercado; e
Considerando o levantamento de preços efetuados,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a Pauta de Valores Mínimos do ICMS constante no Anexo Único deste Ato.
§ 1º O ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis será calculado sobre os preços fixados nos itens 6 e 7 do Anexo Único, devendo ser utilizados os valores constantes:
I - no item 6 "CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF - PREÇO NO VAREJO", quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento varejista;
II - no item 7 " CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF - PREÇO POR ATACADO", quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento classificado no CNAE-Fiscal 4634 - 6/01 - Comércio Atacadista de Carnes Bovinas e Suínas e Derivados.
§ 2º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense, relativo às operações com ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH-NCM 69.08, são os constantes no item 8 do Anexo Único.
§ 3º A base de cálculo a que se refere:
I - o § 1º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 20% (vinte por cento) (OSN nº 01/71); e
II - o § 2º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 35% (trinta e cinco por cento) (OSN nº 01/71).
Art. 2º Os valores previstos neste Ato poderão ser contraditados no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação.
Art. 3º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda - http://www.sef.sc.gov.br.
Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
|
||



