Del. JUCERJA - RJ 33/09 - Del. - Deliberação Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - RJ nº 33 de 18.11.2009
DOE-RJ: 23.11.2009
Dispõe sobre procedimentos de arquivamento de atos de redução de capital em razão de excesso.O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão plenária desta data, considerando o que consta do Processo nº E-11/50.857/2009,
CONSIDERANDO:
-as possíveis divergências no cumprimento dos prazos previstos para a redução do capital social no caso de ser ele considerado excessivo em relação objeto social,
-que o art. 36, inciso II da Lei nº 8934/94, estabelece que "os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento nas Juntas, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder", e
-que o § 3º do art. 1.084 da Lei nº 10.460/2002, e § 2º do art. 174 da Lei nº 6.404/76, condicionam o arquivamento da ata que tenha aprovado a redução de capital à satisfação das condições estabelecidas nos referidos dispositivos legais, quais sejam: o transcurso dos prazos legais sem impugnação ou a devida comprovação de quitação do valor impugnado,
RESOLVE:
Art. 1º Nos arquivamentos de atos de redução de capital em que a sociedade optar por apresentar o ato para arquivamento dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua lavratura, o Julgador deverá encaminhar o processo à Secretaria Geral, onde se aguardará o escoamento dos prazos legais para impugnações, previstos nos arts. 1.084, § 1º do Código Civil (90 dias), e 174, § 1º da Lei das S.A. (60 dias), após os quais o processo deverá retornar ao Julgador.
§ 1º Quando tiverem sido apresentadas impugnações, estas devem ser concomitantemente encaminhadas ao Julgador, que, previamente à análise, deverá intimar a sociedade para comprovar o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Transcorrido o prazo da exigência sem manifestação ou comprovação de quitação da parte, o processo deve ser indeferido de plano.
Art. 2º Optando a parte por aguardar para apresentar o ato após o transcurso do prazo do ( continua ... )
|
||



