MP 471/09 - MP - Medida Provisória nº 471 de 20.11.2009
D.O.U.: 23.11.2009
Altera as Leis nºs 9.440, de 14 de março de 1997, e 9.826, de 23 de agosto de 1999, que estabelecem incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.
Ver Ato nº 1 de 26.02.2010, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.
Para ver Exposição de Motivos, clique aqui.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, fica acrescida do seguinte art. 11-A:
"Artigo 11-A. As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:
I - dois, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;
II - um inteiro e nove décimos, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
III - um inteiro e oito décimos, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
IV - um inteiro e sete décimos, no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e
V - um inteiro e cinco décimos, no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
§ 1º No caso de empresa sujeita ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando- se os débitos e os créditos referentes a essas operações de ( continua ... )
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