IN SF/Ribeirão Preto - SP 9/09 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA FAZENDA DE RIBEIRÃO PRETO - SF/Ribeirão Preto - SP nº 9 de 10.11.2009
DOM-Ribeirão Preto: 18.11.2009
Estabelece regras para concessão dos benefícios de isenção e de imunidade em relação aos impostos e taxas municipais.MANOEL SARAIVA, Secretário Municipal da Fazenda de Ribeirão Preto, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Municipal - Lei nº 2.415, de 21 de dezembro de 1970, e
Considerando:
I - Os princípios da legalidade, da finalidade e da eficiência que regem a administração pública;
II - Que o beneficio da imunidade constitucional de impostos deve ser reconhecido de forma perene, nos termos do § 10, do artigo 90, do CTM, Lei nº 2.415/1970, podendo ser suspenso pelo fisco, conforme disposições do § 12, do mesmo artigo.
III - Que o beneficio da isenção, tanto de impostos como de taxas, é sempre concedido sob condições específicas e legalmente previstas, portanto, sob a responsabilidade do fisco;
Determina :
Art. 1º O reconhecimento do beneficio de imunidade de impostos, proferido em regular decisão administrativa, servirá para os exercícios supervenientes, nos termos do § 10, do artigo 90, do CTM, devendo ser prenotado no cadastro fiscal do beneficiário o número do respectivo processo, impedindo lançamentos futuros, enquanto perdurar o benefício.
Art. 2º O reconhecimento do beneficio de isenção da Taxa de Funcionamento, proferido em regular decisão administrativa, deverá ser renovado a cada quatro anos, contados do exercício fiscal seguinte ao que foi proferida a decisão concessiva do beneficio.
§ 1º. A Divisão de Cadastro Mobiliário fica responsável pelo registro, no cadastro fiscal do contribuinte, do deferimento do beneficio e número do respectivo processo, bem como pelo lançamento do tributo no prazo e condições estipuladas neste artigo.
§ 2º. As isenções reconhecidas no exercício de 2009 seguirão as determinações deste artigo.
Art. 3º O reconhecimento do beneficio de isenção de IPTU, proferido em regular decisão administrativa, servirá para os exercícios supervenientes, nos termos do ( continua ... )
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