Lei Est. PA 7.327/09 - Lei do Estado do Pará nº 7.327 de 13.11.2009
DOE-PA: 17.11.2009
Regulamenta o art. 284 da Constituição do Estado do Pará, alterado pela Emenda Constitucional nº 35, de 24 de janeiro de 2007.A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado, nos termos da Lei, o benefício de tarifa reduzida à metade, nos serviços concedidos, permitidos e autorizados de transporte coletivo convencional rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros no Estado do Pará, previsto no art. 284 da Constituição Estadual, aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino, médio, técnico e superior, inclusive pós-graduação, mestrado e doutorado, vinculados à rede pública e privada.
§ 1º Ao estudante do ensino médio, só será concedido o benefício quando o órgão estadual de educação que abrange o município, declarar que não dispõe de vagas suficientes para seu atendimento.
§ 2º O benefício de que trata a presente Lei, referente a rede privada de ensino, só será assegurado quando a renda mínima do responsável financeiro junto a instituição de ensino não ultrapassar dois salários mínimos, devendo ser comprovados através da declaração de imposto de renda.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
Art. 2º Será criada uma Comissão Gestora Tripartite da meia-passagem estudantil intermunicipal, com mandato de dois anos, composta de modo paritário, formada da seguinte forma:
I - dois representantes das entidades estudantis;
II - dois representantes do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Pará;
III - dois representantes do Governo do Estado, sendo dentre estes, um representante da ARCON.
§ 1º Após a criação da Comissão Gestora Tripartite, será eleito, dentre seus membros, o presidente, obedecendo ao critério da rotatividade entre os segmentos representados.
§ 2º Constituída e empossada a Comissão Gestora Tripartite deverá, imediatamente, ser elaborado o estatuto que definirá o funcionamento da mesma e os procedimentos a serem adotados.
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