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IN RFB 971/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 971 de 13.11.2009 D.O.U.: 17.11.2009 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve: Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). TÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Seção I Dos Conceitos Art. 2º Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa. Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta. § 1º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. § 2º Administração Pública é a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas. § 3º Instituição financeira é a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos ( continua ... )

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