Port. Sec. Faz. - PI 597/09 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PI nº 597 de 13.11.2009
DOE-PI: 18.11.2009
Dispõe sobre a dispensa dos débitos fiscais referentes a multa, juros de mora e correção monetária relacionados com débitos fiscais do IPVA.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos. 17-A e 30 da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.913, de 05 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos fiscais relativos a multas, juros e correção monetária, decorrentes de atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderão ser parcelados em até 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFR-PI, cuja conversão para a moeda corrente será feita no momento do seu pagamento.
§ 1º O valor de cada parcela de que trata o caput não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFR-PI.
§ 2º O parcelamento de que trata o caput:
I - somente se aplica a débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008;
II - deverá ser requerido, na forma dos arts. 3º, 4º e 5º, até 15 de dezembro de 2009;
§ 3º Consideram-se débitos fiscais a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:
I - integralmente, com redução de 60% (sessenta por cento) da correção monetária e 100% (cem por cento) dos demais acréscimos e encargos, inclusive os débitos parcelados em curso;
II - em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50 % (cinquenta por cento) da correção monetária e 80.% (oitenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
III - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas com redução de 40 % (quarenta por cento) da correção monetária e 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.
Parágrafo único. Não será admitido o reparcelamento de débitos.
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