Dec. Mun. Rio de Janeiro/RJ 31.349/09 - Dec. - Decreto do Município do Rio de Janeiro/RJ nº 31.349 de 10.11.2009
DOM-Rio de Janeiro: 13.11.2009
Regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal.O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 42, 43, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da contratação, licitação, aquisição, bens, serviços, obras, no âmbito de órgãos das entidades da administração pública, no tocante à concessão e ao tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte;
DECRETA :
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações ( continua ... )
|
||



