Lei Est. MT 6.883/97 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 6.883 de 02.06.1997
DOE-MT: 02.06.1997
Institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, que tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.
Art. 2º O programa tratado no art. 1º define precondições mínimas de práticas conservacionistas e fitossanitárias que o produtor deverá observar para se candidatar aos benefícios previsto nesta lei:
I - que comprove, através da documentação exigida nos termos do decreto regulamentador, a utilização de sementes de algodão
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.621 de 28.12.2006.
Redação Antiga dada pela Lei nº 7.751 de 14.11.2002: "I - que comprove, através de documentação legal, a utilização de sementes de algodão, em quantidade compatível com a área plantada, de variedades recomendadas para o Estado de Mato Grosso, produzidas e adquiridas de produtores de sementes devidamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;" II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico que tenha realizado a destruição de restos culturais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro.
A redação deste inciso foi dada pelo ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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