Lei Est. PB 8.956/09 - Lei do Estado da Paraíba nº 8.956 de 10.11.2009
DOE-PB: 11.11.2009
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.568, de 10 de junho de 2008 - Programa de Recuperação de Créditos REFIN/FUNDESP - e dá outras providências.O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 135 de 27 de outubro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º; 3º; 4º; 5º; 6º, 7º e 9º, da Lei nº 8.568, que cria o Programa de Recuperação de Crédito - REFIN/FUNDESP, de 10 de junho de 2008, passam a viger com as seguintes redações:
"Artigo 1º Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos, destinado a promover a regularização de débitos, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes das operações financeiras realizadas pelo Fundo de Industrialização do Estado da Paraíba - FUNDESP, através dos respectivos instrumentos legais, até 31 de dezembro de 2008, na forma e nas condições estabelecidas nesta norma".
"Artigo 3º O ingresso no Programa de Recuperação de Crédito dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o art. 1º da Lei 8.568, após homologação do termo de adesão, que deverá ser formalizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta ( continua ... )
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