Lei Câm. Munic./Jaboatão dos Guararapes - PE 350/09 - Lei Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes - Câm. Munic./Jaboatão dos Guararapes - PE nº 350 de 01.10.2009
DOM-Jaboatão dos Guararapes: 06.11.2009
Dispõe sobre a necessidade de se modernizar a Base De Dados e a forma de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei nº 036/2009, de autoria do Senhor Vereador Robson Leite de Melo.
Plano de Ação Art. 1º Os órgãos gestores da receita e do planejamento ficam obrigados a apresentar ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 dias, um Plano de Ação contendo o diagnóstico da situação atual do cadastro imobiliário e uma proposta técnica das melhorias a serem implantadas.
Parágrafo único. A proposta técnica prevista no caput do art. 1º deverá contemplar os objetivos, a metodologia a ser aplicada, as ferramentas de engenharia, os prazos e o cronograma de execução.
As Ferramentas Art. 2º As atividades e as etapas a serem desenvolvidas, de acordo com a proposta técnica prevista no art. 1º, visando a modernização da base de dados do sistema de cadastro imobiliário deverão utilizar ferramentas modernas nas áreas de cartografia, de geoprocessamento e de informática.
Parágrafo único. O cumprimento do caput do art. 2º, implicará também na manutenção do histórico dos imóveis do Município em meio digital possibilitando formas de consulta automática.
O Banco de Dados e a Fórmula Art. 3º O banco de dados que serve de base para o sistema de cálculo do imposto predial e territorial urbano será atualizado na sua totalidade, devendo constar dessa atualização, também, a revisão dos valores venais, os quais terão como referência os valores unitários do m² (metro quadrado) aplicado no mercado imobiliário.
Art. 4º A fórmula que calcula o valor venal dos imóveis do Município poderá ser adequada a uma nova metodologia de cálculo, sempre e quando reflita melhor a realidade da cidade, permitindo minimizar a ocorrência de distorções.
Parágrafo único. Na ocorrência de aumento no valor venal do imóvel, conforme referido no caput do art. 4º, somente entrará em vigor após aprovado pelo Poder ( continua ... )
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