Dec. 7.003/09 - Dec. - Decreto nº 7.003 de 09.11.2009
D.O.U.: 10.11.2009
Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor da administração federal direta, autárquica e fundacional, e os casos em que poderá ser dispensada a perícia oficial.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - perícia oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto neste Decreto;
II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e
III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
Art. 3º A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício:
I - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e
II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, a perícia oficial deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de cinco dias contados da data de início do seu afastamento.
Art. 4º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
I - não ultrapasse o período de cinco dias corridos; ( continua ... )
|
||



