Res. CODEFAT 621/09 - Res. - Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT nº 621 de 05.11.2009
D.O.U.: 09.11.2009
Autoriza o Ministério do Trabalho e Emprego a remanejar os recursos do orçamento do FAT não transferidos aos convenentes, no exercício de 2009, para execução das ações do Sistema Público de Emprego e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, e estabelece percentual para destinação de vagas de cursos de qualificação social e profissional para portadores de deficiências.O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, resolve:
Art. 1º Fica o Ministério do Trabalho e Emprego autorizado a remanejar os saldos dos recursos previstos no orçamento de 2009, não transferidos para execução das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, podendo celebrar novos convênios e aditar convênios vigentes, para expansão da capacidade de atendimento, com novos proponentes e convenentes pertencentes à mesma UF da distribuição originária.
§ 1º No caso de novos convênios, os recursos para as ações de Intermediação de Mão-de-Obra e de Habilitação ao Seguro-Desemprego, deverão ser alocados observando-se os critérios estabelecidos no art. 3º da Resolução CODEFAT nº 563, de 19 de dezembro de 2007.
§ 2º Para aditamento de convênios vigentes, os recursos para as ações de Intermediação de Mão-de-Obra e de Habilitação ao Seguro-Desemprego deverão ser alocados de acordo com os seguintes critérios:
I - 15% de acordo com a população existente no território do convenente, informada pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais recente;
II - 15% por participação no total de trabalhadores admitidos no ano anterior, conforme registros do ( continua ... )
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