Port. CAT 221/09 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 221 de 04.11.2009
DOE-SP: 05.11.2009
Disciplina a forma de cálculo do imposto a creditar ou a estornar relativo à isenção de que trata o artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS.O Coordenador da Administração Tributária, considerando:
que o artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, na redação dada pelo Decreto nº 54.643/2009, concede isenção aos estabelecimentos que promoverem saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;
que o parágrafo único do referido artigo não prevê a manutenção do crédito relativo às entradas de mercadorias e insumos, serviços e embalagens aplicados na elaboração dos produtos, cujas saídas estejam relacionadas à referida isenção, exceto o imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé;
que o artigo 66 do Regulamento do ICMS estabelece que a vedação do crédito do imposto ocorre quando a saída isenta for previsível na data da entrada das mercadorias e insumos e que o artigo 67 estabelece que o estorno do crédito deverá ser feito sempre que for imprevisível a saída isenta na data das entradas das mercadorias e insumos;
ainda, a necessidade de padronizar os procedimentos de apuração do imposto pelos contribuintes e, por conseqüência, a uniformização dos trabalhos fiscais, expede a seguinte portaria:
Art. 1º O cálculo do imposto a creditar ou a estornar, relativamente à isenção prevista no ( continua ... )
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