Com. Sec. Faz. - PI 14/08 - Com. - Comunicado SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PI nº 14 de 18.12.2008
DOE-PI: 18.12.2008
Data de publicação para efeito de pesquisa.
Informa sobre apropriação do crédito fiscal presumido previsto no Decreto nº 13.409/03.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime de recolhimento do imposto com base no Decreto nº 10.439/00, que o Decreto 13.409/08, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas operações com bebidas quentes, está sendo objeto de revisão, com os mesmos efeitos da vigência original, e que a apropriação desse crédito observará a seguinte sistemática:
1. O crédito fiscal presumido será obtido pela aplicação dos percentuais a seguir indicados, conforme o caso, sobre a base de cálculo correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário:
I - 28%, nas operações com mercadorias procedentes dos estados do sul e sudeste, exceto o estado do Espírito Santo;
II - 25,85%, nas operações com mercadorias procedentes dos estados do norte, nordeste, centro-oeste e o estado do Espírito Santo;
III - 20,26%, nas operações internas.
2. A base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária será encontrada pelo montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela abaixo, conforme a origem da mercadoria:
Alíquota na operação de aquisição Margem de Agregação Alíquota interestadual de 7% 60,00% Alíquota interestadual de 12% 51,40% Alíquota interna 29,04% 3. O ICMS/ST a recolher corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo de que trata o item 2 acima, deduzindo-se deste montante o valor do crédito presumido calculado na forma do item 1.
4. Na hipótese de aquisições procedentes de estados signatários dos ( continua ... )
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