Dec. Est. RJ 38.827/06 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 38.827 de 09.02.2006
DOE-RJ: 10.02.2006
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 42.103 de 30.10.2009.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o constante do processo administrativo E-12/487/2006,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º 4º e 5º do Decreto nº 38.223, de 13 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Artigo 2º O contribuinte adquirente dos créditos mencionados no art. 1º deste Decreto somente poderá utilizá-los para extinção total ou parcial de créditos de ICMS.
§ 1º Na hipótese de utilização para extinção total ou parcial de créditos vencidos de ICMS, o contribuinte adquirente poderá utilizar até a totalidade dos créditos adquiridos e deverá informar mensalmente e em meio magnético ou ótico, à Secretaria de Estado da Receita, todas as operações de utilização realizadas em cada período de apuração, além de apresentar a GIA-ICMS, prevista no artigo 236, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º Na hipótese de utilização para extinção total ou parcial de créditos vincendos de ICMS, o contribuinte adquirente deverá informar, mensalmente e em meio magnético ou ótico, à Secretaria de Estado da Receita, os valores que pretende utilizar a cada período de apuração, além de apresentar a GIA-ICMS, prevista no artigo 236, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000."
"Artigo 4º O contribuinte que transferir os créditos mencionados neste Decreto deverá informar, mensalmente, em meio magnético ou ótico à Secretaria de Estado da Receita todas as operações de transferência de créditos nele previstas, realizadas em cada período de apuração, além de apresentar a GIA-ICMS, prevista no artigo 236, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de ( continua ... )
|
||



