LC Mun. Monte Alto/SP 234/06 - LC - Lei Complementar do Município de Monte Alto/SP nº 234 de 19.12.2006
DOM-Monte Alto: 19.12.2006
Altera a Lei Complementar nº 209, de 30 de novembro de 2005, que instituiu o novo Código Tributário do Município de Monte Alto e dá outras providências.O Prefeito do Município de Monte Alto, Estado de São Paulo, Dr. Maurício de Mattos Piovezan, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município, sanciona e a Câmara Legislativa aprova a seguinte:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 209, de 30 de novembro de 2005, Código Tributário do Município, nos artigos, parágrafos, incisos e letras, que passam a ter novas redações, conforme abaixo especificado:
I - Artigo 71, inciso III, onde se altera a letra "c" e se inclui a letra "d", da seguinte forma:
"Artigo 71. (...)
III - (...)
c) demais prestadores estabelecidos: 1,0%;
d) demais prestadores isentos".
II - Artigo 145, onde se inclui o inciso IV, com a seguinte redação:
"Artigo 145. (...)
I - (...)
IV - Nos demais casos, sem a possibilidade de indicadores, será arbitrada, mensalmente, o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, por sócio, de receita bruta econômica, enquanto ocorrer a infração".
III - O artigo 147, e seus incisos, passarão a ter nova redação, revogando-se o seu parágrafo único:
"Artigo 147. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço viabilizar tratamento fiscal mais adequado, a sua base de cálculo deverá ser fixada por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas:
I - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos ( continua ... )
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