Dec. Est. RJ 42.100/09 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 42.100 de 29.10.2009
DOE-RJ: 30.10.2009
Altera os Decretos nºs 33.981/03 e 36.449/04.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 9-A, 9-B e 9-C ao Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
"Artigo 9º-A. O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1º deste Decreto, que firmar "Termo de Acordo" conforme disposto no artigo 9º-C, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, quando relacionadas neste Decreto e sujeitas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo Único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:
I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Artigo 9º-B. Na saída interna para contribuinte, promovida por estabelecimento comercial atacadista que tenha firmado "Termo de Acordo", a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:
I - ao da aquisição da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput;
II - no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal ( continua ... )
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