Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 243/09 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 243 de 23.10.2009
DOE-RJ: 29.10.2009
Dispõe sobre a apresentação e deferimento, pela internet, de comunicações de ECF, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso I e nos §§ 2º a 4º do art. 47 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no § 5º do art. 79 do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º As comunicações relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão ser apresentadas e deferidas exclusivamente pela Internet, mediante o preenchimento do formulário eletrônico "Comunicação de ECF no Sistema ECF", disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/RJ), endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º São as seguintes as naturezas de comunicações de ECF a serem deferidas pela Internet:
I - inclusão de ECF por autorização de uso;]
II - intervenção técnica sem saída do equipamento do estabelecimento;
III - alteração de versão, Responsável, Nº Seqüencial e Memória Fiscal;
IV - exclusão de ECF por cessação de uso;
V - saída do equipamento do estabelecimento (Reparo, Saída definitiva e Outros tipos de saída);
VI - retorno do equipamento ao estabelecimento sem intervenção técnica;
VII - retorno do equipamento ao estabelecimento com intervenção técnica;
VIII - retificação de dados pelo contribuinte;
IX - conversão de ECF de treinamento para uso;
X - alteração de PAF-ECF.
§ 2º Na apresentação da Comunicação de ECF será atribuído pelo sistema um número de identificação para que o contribuinte acompanhe a tramitação do pedido.
§ 3º Nas comunicações de ECF, para qualquer natureza, seja de inclusão por autorização de uso ou de exclusão por cessação, ou ( continua ... )
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