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Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 242/09 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 242 de 23.10.2009

DOE-RJ: 29.10.2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) prevista no Convênio ICMS 143/06, e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no § 1º do art. 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e no Ajuste SINIEF 2/09, de 03 de abril de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional e os estabelecimentos cujo faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:

I - 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução;

II - 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução;

III - 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, excetuando-se a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.

§ 2º A Escrituração Fiscal Digital - EFD ( continua ... )

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