Dec. Est. AM 29.263/09 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 29.263 de 26.10.2009
DOE-AM: 26.10.2009
Regulamenta a Lei nº 3.430, de 03 de setembro de 2009, que estabelece a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e veículos automotores, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 4º da Lei nº 3.430, de 03 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A redução para 7% (sete por cento) da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV), de que trata a Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, será concedida por meio de regime especial à sociedade empresária ou ao empresário individual que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;
II - realizar atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
III - prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) Municípios amazonenses;
IV - estar em situação regular com suas obrigações tributárias.
Art. 2º O contribuinte interessado em usufruir o benefício de que trata o art. 1º deste Decreto deverá formalizar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, instruindo-o com a comprovação dos requisitos exigidos no referido artigo e com os seguintes documentos:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 29.350 de 17.11.2009.
Redação Antiga: "Art. 2º O contribuinte interessado em usufruir o beneficio de que trata o art. 1º deste Decreto deverá formalizar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, instruindo-o com os seguintes ( continua ... )
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