Lei Est. PA 7.322/09 - Lei do Estado do Pará nº 7.322 de 23.10.2009
DOE-PA: 28.10.2009
Altera a redação do art. 12 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, e dá outras providências.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12. (...)
I - a alíquota de 30% (trinta por cento):
a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, conforme definido em lei especifica;
b) nas prestações de serviço de comunicação;
II - a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), nas operações com gasolina, para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive;
III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações com energia elétrica;
b) nas operações com álcool carburante, a redução se dará dda seguinte forma: 28% (vinte e oito por cento), para ser aplicada a partir de janeiro de 2010, inclusive, e 26% (vinte e seis por cento) para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive.
IV - a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante;
V - a alíquota de 12% (doze por cento);
a) nas operações com fornecimento de refeições;
b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações ( continua ... )
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