Dec. Est. PA 1.165/96 - Dec. - Decreto do Estado do Pará nº 1.165 de 19.03.1996
DOE-PA: 20.03.1996
Estabelece tratamento tributário às operações que especifica.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 4.676 de 18.06.2001.O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando que o Poder Executivo deve viabilizar os instrumentos legais necessários no sentido de proporcionar condições de recuperação e fomento à cultura de pimenta-do-reino, que hoje se constitui em uma das principais atividades agrícolas do Estado;
Considerando que, face a notórios fatores mercadológicos negativos, desde alguns anos persistentes, o segmento de pipericultura no Estado do Pará se encontra enfrentando dificuldades que acarretam sua debilidade.
DECRETA:
Art. 1º O pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna realizada pelo produtor, com pimenta-do-reino, fica diferido para a subseqüente saída interna, interestadual ou de exportação.
§ 1º O valor tributável pelo ICMS das subseqüentes saídas para o exterior ou para dentro do Estado, será apurado excluindo-se do montante total dessas saídas o valor das operações sujeitas ao diferimento, ficando assegurada a utilização, pelo contribuinte, de 5% (cinco por cento) sobre as entradas aquisições de matéria-prima.
§ 2º Para os fins de exclusão de que trata o parágrafo anterior, serão considerados os valores das operações de aquisição de matéria-prima objeto do diferimento.
§ 3º O montante imponível de que trata o § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da operação subseqüente tributada, devendo serem estornados quaisquer créditos ou débitos que ensejem a superação desse limite.
§ 4º Observados os critérios de cálculo previstos neste artigo, o ICMS devido nas operações de que trata este Decreto será exigido na alíquota de 13% (treze por cento), do estabelecimento destinatário, ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção ( continua ... )
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