Dec. 6.990/09 - Dec. - Decreto nº 6.990 de 27.10.2009
D.O.U.: 28.10.2009
Regulamenta o art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que trata da adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na dívida Ativa que acarrete a participação no capital social de sociedade empresarial devedora.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A adjudicação de ações pela União, para pagamento total ou parcial de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, que acarrete a participação em sociedades empresariais, deverá ter a anuência prévia, por meio de resolução, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, vedada a assunção pela União do controle societário.
§ 1º A adjudicação de que trata o caput limitar-se-á às ações de sociedades empresariais com atividade econômica no setor de defesa nacional.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também à dação em pagamento para quitação de débitos de natureza não-tributária inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 3º As ações referidas no caput são aquelas que integram o capital da própria sociedade empresarial devedora.
Art. 2º O procedimento para a obtenção da anuência de que trata o art. 1º será iniciado mediante pedido formulado pelo interessado ao Ministro de Estado da Defesa, acompanhado dos seguintes documentos:
I - identificação do representante da sociedade que firmará o pedido, caso diferente de seu representante legal, acompanhada da documentação comprobatória da legitimidade do requerente;
II - qualificação do interessado incluindo:
a) o estatuto social da sociedade empresarial;
b) o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de sua sede e, se houver, de suas filiais, quando estas possam ( continua ... )
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