Lei Mun. Jaboatão dos Guararapes/PE 328/09 - Lei do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE nº 328 de 05.06.2009
D.O.U.: 09.06.2009
(Dispõe sobre o cancelamento de multas e juros de mora incidentes sobre os tributos municipais, e dá outras providências).O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam cancelados os juros de mora, previstos no art. 137 da Lei nº 155 de 27 de dezembro de 1991, para pagamento de débitos tributários, nos seguintes percentuais:
I - de 100% (cem por cento), para pagamento em 01 parcela;
II - de 90% (noventa por cento), para pagamento em 02 parcelas;
III - de 80% (oitenta por cento), para pagamento em 03 parcelas;
IV - de 70% (setenta por cento), para pagamento em 04 parcelas;
V - de 60% (sessenta por cento), para pagamento em 05 parcelas.
Parágrafo único. Os direitos garantidos na presente lei, incidirão sobre os débitos não inscritos na divida ativa, os inscritos na dívida ativa e executados judicialmente e saldos de parcelamentos.
Art. 2º Ficam canceladas as multas previstas nos arts. 95, 96, 133 e 134 da Lei nº 155 de 27 de dezembro de 1991, nos seguintes percentuais:
I - para efeito de pagamento dos débitos tributários, ficam reduzidas em 70% (setenta por cento) as multas previstas nos arts. 95, 96, 133 e 134, da Lei nº 155 de 27 de dezembro de 1991;
II - o pagamento a que refere o inciso I, deste artigo, poderá ser feito em até 05 (cinco) parcelas;
III - a multa prevista no inciso I, do art. 133 e o inciso I do art. 134, da Lei nº 155 de 27 de dezembro de 1991, será reduzida em 90% (noventa por cento) para pagamento em até 05 parcelas;
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, só se aplica aos débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores.
Art. 4º O § 3º, do art. 22, da Lei nº 155 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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