NPF CRE - PR 95/09 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 95 de 16.10.2009
DOE-PR: 21.10.2009
SÚMULA: Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, por contribuintes paranaenses, a partir de 2.010.O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte,
Norma de Procedimento Fiscal:
1. Esta norma estabelece a expansão da obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 2010, em substituição às Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, utilizando como critério de enquadramento os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, gerando novos estabelecimentos obrigados e ficando plenamente mantidas as obrigatoriedades fixadas na Norma de Procedimento Fiscal - NPF nº 041/2009, e seus respectivos prazos, em decorrência dos quais os atuais estabelecimentos emitentes de NF-e tornaram-se obrigados.
A redação deste item foi dada pela Norma de Procedimento Fiscal nº 58 de 25.07.2011.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto2. É obrigatória a utilização da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR:
2.1. para os estabelecimentos empresariais paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido Anexo;
2.2. para os estabelecimentos empresariais que, tendo demonstrado inte-resse em voluntariamente emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tornem-se autorizados à sua emissão;
2.3. para os estabelecimentos empresariais paranaenses referenciados no item 7 desta ( continua ... )
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