Dec. Est. MT 2.194/09 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.194 de 21.10.2009
DOE-MT: 21.10.2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;
DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os §§ 4º e 5º do artigo 20, bem como acrescentado o § 6º ao mesmo preceito, conforme assinalado:
"Artigo 20. (...)
(...)
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 5º Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do parágrafo anterior, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 6º Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o estatuído no parágrafo antecedente. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
(...)"
II - alterado o caput do artigo 21, renumerado o § 4º do mesmo preceito para § 5º, o qual passa a vigorar com a redação indicada, bem como acrescentados os §§ 4º e 6º, como segue:
"Artigo 21. Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso XIII, c/c o § 7º do artigo 1º, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo. (efeitos a partir de 1º de novembro de ( continua ... )
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