Port. MME 405/09 - Port. - Portaria Ministro de Estado, de Minas e Energia - MME nº 405 de 20.10.2009
D.O.U.: 22.10.2009
Estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de investimento em minerodutos, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outra providência.O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 5º, inciso V, e no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de mineroduto, interessada na habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá solicitar à Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, do Ministério de Minas e Energia - MME, o enquadramento do respectivo projeto no referido Regime.
§ 1º Fica definido como projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento.
§ 2º São considerados titulares de projeto de mineroduto:
I - a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II - quando se tratar de projeto executado em consórcio, alternativamente:
a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas deverão apresentar a documentação requerida; ou
b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que somente ela deverá apresentar a documentação requerida.
§ 3º Na solicitação de que trata o caput deste artigo deverão constar:
I - o nome empresarial da pessoa jurídica titular do projeto de mineroduto a ser analisado, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - a descrição do mineroduto, abrangendo:
a) nome do empreendimento;
b) localização: Municípios e Unidades da Federação; e
c) dimensões e características gerais do empreendimento;
III - nos casos de projetos executados em consórcio, a indicação da opção a que se refere o art. 1º, § 1º, inciso II, desta Portaria.
§ 4º A pessoa jurídica titular do projeto poderá apresentar à SGM, juntamente com a solicitação de enquadramento do mineroduto, os documentos de que trata o ( continua ... )
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