Dec. Est. RO 14.631/09 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 14.631 de 16.10.2009
DOE-RO: 19.10.2009
Excetua da cobrança antecipada do ICMS - "Antecipado", nos termos do Decreto 11.140, de 21 de julho de 2004, as operações com mercadorias com fim específico de exportação e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, com a seguinte redação:
I - o inciso XIX ao artigo 2º:
"XIX - destinadas a empresa comercial exportadora, "trading company" ou outro estabelecimento do remetente, com o fim específico de exportação, sob os CFOP 6501 ou 6502, quando abrangidas pelo Convênio ICMS 113/96.";
II - o inciso III ao parágrafo único do artigo 2º:
"III - látex natural de seringueira, seus produtos secundários (cernambi e coalho), látex concentrado e borracha sólida de látex natural em bola, péla, lâmina, crepe ou granulado, quando destinados a estabelecimento industrial.";
III - o artigo 5º-A:
"5º-A Nas entradas de mercadoria no território rondoniense em que ela não transite por Posto Fiscal ou, por qualquer motivo, não seja efetuado o lançamento do imposto antecipado pelo Fisco no momento da entrada do estado, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal de sua jurisdição, no prazo máximo de até 3 (três) dias após a entrada da mercadoria no estado e antes de promover outra operação com a mesma mercadoria, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, os documentos fiscais relativos à operação a fim de viabilizar o respectivo lançamento pelo Fisco.
§ 1º A operação subsequente à de entrada da mercadoria no território rondoniense, seja ela interna ou interestadual, independente do prazo estipulado no "caput" para a apresentação à repartição fiscal dos documentos fiscais relativos à operação de entrada de mercadoria, deverá ser precedida do lançamento do imposto antecipado correspondente à operação de entrada da mercadoria no estado, excetuadas as hipóteses ressalvadas no artigo 2º ou dispensadas conforme artigo ( continua ... )
|
||



