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Lei Mun. Rio de Janeiro/RJ 5.098/09 - Lei do Município do Rio de Janeiro/RJ nº 5.098 de 15.10.2009

DOM-Rio de Janeiro: 16.10.2009

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônico - NFS-e, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro-PCRJ.

Art. 2º O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.

Art. 3º Os incentivos a que se refere o art. 2º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:

I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos termos do art. 5º;

II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFS-e.

Art. 4º No caso do inciso I do art. 3º serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:

I - para pessoa física tomadora do serviço, até trinta por cento;

II - para pessoa jurídica tomadora do serviço:

a) até cinco por cento, para pessoa Jurídica à qual a legislação do ISS atribua a condição de responsável tributário;

b) até dez por cento, para as demais;

III - para condomínio edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até dez por cento.

§ 1º. O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, exceto quando o ( continua ... )

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