IN SF/Belém - PA 4/09 - IN - Instrução Normativa Secretário de Finanças do Município de Belém - SF/Belém - PA nº 4 de 20.05.2009
DOM-Belém: 20.05.2009
Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e dá outras providências.O Secretário de Finanças do Município de Belém, no uso das atribuições legais, Considerando o disposto no Decreto nº 59.459/2009, de 9 de março de 2009, publicado no Diário Oficial do Município de Belém do dia 27 de março de 2009;
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, a guarda e a conservação de documentos fiscais;
ESTABELECE :
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), instituída pelo Decreto nº 59.459/2009, de 9 de março de 2009, será emitida na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software próprio do Município de Belém, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ao imposto.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será emitida por ocasião da prestação de serviço.
Art. 3º A NFS-e, a ser emitida de acordo com o modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, conterá as seguintes informações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal (CMM).
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
VI - código do serviço;
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da ( continua ... )
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