Res. ANP 32/09 - Res. - Resolução DIRETORIA-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO nº 32 de 14.10.2009
D.O.U.: 15.10.2009
(Estabelece, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 5/2009, parte integrante desta Resolução, as especificações das emulsões asfálticas catiônicas modificadas por polímero elastoméricos comercializadas, pelos diversos agentes econômicos, em todo o território nacional).O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 949, de 14 de outubro de 2009,
Considerando a conveniência e oportunidade de estabelecer uniformidade de padrões de qualidade e classificação para emulsões asfálticas catiônicas modificadas por polímeros elastoméricos; e,
Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos,
Considerando que compete à ANP especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 5/2009, parte integrante desta Resolução, as especificações das emulsões asfálticas catiônicas modificadas por polímero elastoméricos comercializadas, pelos diversos agentes econômicos, em todo o território nacional.
Das Definições Art. 2º Para fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Emulsão asfáltica catiônica: sistema constituído pela dispersão de uma fase asfáltica em uma fase aquosa por meio de um agente emulsificante ácido, com carga positiva de partícula, utilizada em serviços de pavimentação.
II - Certificado da Qualidade: documento da qualidade requerido do produtor, importador e distribuidor de asfaltos, o qual deve conter todas as informações e os resultados da análise das características do produto, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, para fins de comercialização.
III - Produtor: agente autorizado pela ANP a produzir asfaltos.
IV - Importador: agente autorizado pela ANP a importar asfaltos.
V - Distribuidor de asfaltos: agente autorizado pela ANP a adquirir, armazenar, transportar, aditivar, industrializar, misturar, comercializar, exercer o controle da qualidade do produto a ser utilizado em serviços de pavimentação e prestar assistência técnica ao consumidor final.
VI - Consumidor final: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza asfaltos como destinatário ( continua ... )
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