Lei Mun. Carapicuíba/SP 2.908/09 - Lei do Município de Carapicuíba/SP nº 2.908 de 09.09.2009
DOM-Carapicuíba: 18.09.2009
Dispõe sobre a isenção de IPTU a templos religiosos de qualquer culto e dá outras providências.SERGIO RIBEIRO SILVA, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que, a Câmara de Vereadores de Carapicuíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º É isento do pagamento do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o imóvel objeto de contrato de locação, cessão de uso, permissão de uso, ou comodato, celebrado por Entidades Religiosas de qualquer Culto, para o exercício de suas finalidades essenciais, em estrita conformidade com os termos dos atos que lhes conferem personalidade jurídica.
§ 1º. A outorga do benefício fiscal mencionado no "caput" está condicionada ao cumprimento das disposições constantes no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não dispensando o cumprimento das obrigações acessórias.
§ 2º. A ISENÇÃO objeto desta Lei não dispensa as obrigações acessórias, relativas ao beneficiário.
Art. 2º O benefício fiscal de que trata esta Lei será outorgado à entidade religiosa DE QUALQUER CULTO desde que:
I - esteja há pelo menos 02 (dois) anos em regular exercício de suas atividades no Município e legalmente constituída de personalidade jurídica;
II - o contrato de locação, cessão de uso, permissão de uso, comodato, tenha sido celebrado, ao menos, 12 (doze) meses antes do pedido do benefício e que contenha disposição expressa informando a responsabilidade do pagamento do IPTU à entidade beneficiária, na forma das regulamentações.
Parágrafo único. A isenção incidirá sobre o imóvel ou fração enquanto vigente o contrato referido no artigo 1º desta Lei, obrigando-se a beneficiária a comunicar ao Poder Público quando da revogação, rescisão ou transferência contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis.
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