Lei Est. MT 9.218/09 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 9.218 de 09.10.2009
DOE-MT: 09.10.2009
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários referente às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas operações de transporte de madeira do estabelecimento produtor destinados à indústria, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2005 até a data de publicação desta lei.
§ 1º As disposições contidas no caput não alcançam as operações de saídas interestaduais e aquelas destinadas à exportação ou ao consumidor final.
§ 2º Considera-se como valor total do crédito tributário a soma dos seguintes valores:
I - valor principal;
II - correção monetária;
III - juros de mora;
IV - multas.
§ 3 A remissão ora outorgada será concedida da seguinte forma:
I - parcial de 80% (oitenta por cento) do valor principal do crédito tributário;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.278 de 18.12.2009.
Redação Antiga: "I - parcial, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor principal do crédito tributário;" II - integral, em relação à correção monetária e juros de mora, inclusive multas.
§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao recolhimento do montante do valor principal não remido, o qual será atualizado em função da variação do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a baixa dos respectivos créditos tributários nos sistemas informatizados fazendários, bem como a conceder parcelamento ( continua ... )
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