Lei Mun. São Caetano do Sul/SP 3.944/00 - Lei do Município de São Caetano do Sul/SP nº 3.944 de 06.12.2000
DOM-São Caetano do Sul: 06.12.2000
Dispõe sobre a nova Planta Genérica do Município de São Caetano do Sul, e, disciplina a forma de apuração de tributos e dá outras providências.SILVIO TORRES, Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, em exercício, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso XI do artigo 69 c/c o inciso I do artigo 137, ambos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de São Caetano do Sul, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no exercício de 2001 que, devidamente rubricada, faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º O valor venal do imóvel será apurado pela somatória de valores isolados de terreno e construção, após as multiplicações das áreas pelos valores por metro quadrado, constante das Tabelas I a IV, que fazem parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Na apuração do valor do imóvel, levar-se-á em consideração os seguintes elementos: área territorial integrante do prédio, área edificada, localização, característica do prédio, tipo de construção e fator de redução.
Art. 3º O valor venal do imóvel não construído será obtido mediante multiplicação de sua área pelos valores por metro quadrado, da tabela de valores unitários, anexa à Planta Genérica de Valores, referida no artigo 1º desta Lei, considerando as características, condições de terreno e fator de redução.
Art. 4º O valor unitário do metro quadrado do terreno, referido no artigo anterior é:
I - O do logradouro de situação do imóvel;
II - O do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a que conduza ao maior valor do lote, no caso de imóvel construído em terreno de uma ou mais esquinas, em terreno de uma ou mais frentes;
III - O logradouro relativo à frente indicada ( continua ... )
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