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Res. Sec. Faz. - AM 16/09 - Res. - Resolução SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - AM nº 16 de 07.10.2009

DOE-AM: 08.10.2009

Relaciona as sociedades empresárias contribuintes do ICMS obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 143, de 15 de dezembro de 2006, no Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, e no Ajuste Sinief nº 02, de 03 de abril de 2009,

CONSIDERANDO a necessidade de se relacionar as sociedades empresárias contribuintes do ICMS obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de março de 2010, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar normas para a apuração do ICMS na EFD e a entrega das informações do inventário;

RESOLVE:

Art. 1º Relacionar no Anexo 1 desta Resolução as sociedades empresárias contribuinte s do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da data especificada.

 
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Resolução nº 11 de 16.07.2010.

Redação Anterior: "Art. 1º Relacionar no Anexo I desta Resolução as sociedades empresárias contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de março de 2010.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos pertencentes a sociedades empresárias de que trata o caput estão obrigados à EFD, independentemente de qualquer procedimento adicional."

Art. 2º Fica facultado à sociedade empresária não obrigada à EFD optar por este meio de escrituração, observadas as seguintes condições:

I - requerer a opção ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda- SER/SEFAZ;

II - observar as regras e condições impostas aos obrigados à EFD;

III - aceitar o caráter irretratável da opção.

Art. 3º As informações relativas à EFD deverão ser transmitidas eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da escrituração.

Art. 4º A apuração do ICMS relativa às operações próprias e às devidas por substituição tributária se dará mediante a utilização dos Códigos de Ajustes constante da tabela 5.1.1 do ( continua ... )

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