IN SIAT - GO 105/09 - IN - Instrução Normativa SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - GO nº 105 de 05.10.2009
DOE-GO: 08.10.2009
Dispõe sobre a utilização do documento de controle denominado Passe Fiscal de Trânsito nas operações de circulação de mercadoria ou bem e revoga a Instrução Normativa nº 13/04-SGAF.O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A utilização do documento de controle denominado Passe Fiscal de Trânsito, instituído pela Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, deve ser efetuada de acordo com o disposto nesta instrução.
Parágrafo único. O Passe Fiscal de Trânsito tem por fim controlar as operações relativas à circulação de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação, em trânsito pelo território goiano, e destinadas a outra unidade da Federação.
Art. 2º O Passe Fiscal de Trânsito será emitido a critério do agente fiscal, ou por determinação da Superintendência de Administração Tributária - SAT -, no interesse do efetivo controle de operações que julgarem convenientes.
Art. 3º O Passe Fiscal de Trânsito será expedido em 3 (três) vias com as seguintes destinações:
I - 1ª (primeira) via - motorista, que deve acompanhar a mercadoria ou bem durante seu transporte;
II - 2ª (segunda) via - repartição fiscal do agente emitente;
III - 3ª (terceira) via - fiscalização, a ser entregue no posto fiscal de divisa, quando da saída do território goiano.
§ 1º O Passe Fiscal de Trânsito expedido em unidade fazendária:
I - obriga o servidor encarregado a apor na nota fiscal e nas vias do Passe o seu carimbo ( continua ... )
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