LC Mun. Curitiba/PR 72/09 - LC - Lei Complementar do Município de Curitiba/PR nº 72 de 17.08.2009
DOM-Curitiba: 18.08.2009
Cria incentivos para os empreendimentos destinados a programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT e para os da iniciativa privada contratados em parceria com a COHAB-CT, altera dispositivo da Lei Complementar nº 60, de 18 de junho de 2007 e revoga a Lei Complementar nº 38, de 18 de dezembro de 2001."A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Para fins de incentivo à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ficam isentos os empreendimentos destinados ao atendimento de famílias inscritas no cadastro da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT.
I - do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos - ITBI:
a) as transmissões necessárias à realização do empreendimento;
b) a primeira transmissão de unidades produzidas nos empreendimentos até o valor de comercialização, limitado a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
A redação deste artigo foi dada pelo art. 1º da Lei nº 78, de 23.05.2011.
Redação Antiga: "b) a primeira transmissão das unidades produzidas nos empreendimentos até o valor de comercialização, limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);" c) a cessão de direitos relativos aos processos de arrendamento residencial;
II - do Imposto Sobre Serviços - ISS:
a) a construção, empreitada, subempreitada, execução de projetos, serviços auxiliares e complementares necessários à execução do empreendimento.
III - do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:
a) o imóvel desde o exercício subseqüente a aquisição destinada ao empreendimento até a data de sua conclusão.
IV - das Taxas Municipais:
a) incidentes desde a aprovação do projeto até a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de ( continua ... )
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