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LC Mun. Campo Grande/MS 142/09 - LC - Lei Complementar do Município de Campo Grande/MS nº 142 de 21.09.2009

DOM-Campo Grande: 22.09.2009

(Institui no âmbito do município de Campo Grande-MS, o Regime Jurídico Tributário diferenciado, favorecido e simplificado a ser dispensado a microempresa, a empresa de pequeno porte e ao microempreendedor individual, em conformidade com as normas estabelecidas na lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e dá outras providências).


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica recepcionada na legislação tributária do Município de Campo Grande-MS, o regime jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as respectivas alterações e as regulamentações editadas através de Resolução com Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, especialmente as regras relativas:

I - à definição de microempresa e empresa de pequeno porte;

II - à apuração e recolhimento dos impostos, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

III - à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como, hipótese de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;

IV - às normas relativas as créscimos legais, juros e multa de mora e de ofício previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades;

V - à inscrição e baixa de empresas;

VI - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público, à tecnologia, aos associativismo e às regras de inclusão.

Parágrafo único. Para as hipóteses não contempladas ou omissas nesta Lei Complementar, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e as respectivas alterações, bem como as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Art. ( continua ... )

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